- 1 -No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 1993, as Partes referidas no parágrafo 1 do artigo 5.º não deverão exportar substâncias regulamentadas para Estados que não sejam Parte do presente Protocolo.
- 3 -Num prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos produtos que contêm substâncias regulamentadas, de acordo com os procedimentos específicos no artigo 10.º da Convenção. As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão interditar, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do anexo, a importação dos produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
- 4 -No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Parte do presente protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas, mas que não as contenham. Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão num anexo uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.º da Convenção. As Partes que se não tenham oposto interditarão ou limitarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
- 5 -Cada uma das Partes deverá desencorajar a exportação de tecnologias de produção ou utilização de substâncias regulamentadas para Estados que não sejam Parte deste Protocolo.
- 6 -Cada uma das Partes abster-se-á de fornecer subsídios, ajuda, créditos, garantias ou seguros suplementares para exportação para Estados que não sejam Parte do presente Protocolo de produtos, equipamentos, instalação ou tecnologia de natureza a facilitar a produção de substâncias regulamentadas.
- 7 -As disposições dos parágrafos 5 e 6 não se aplicam a produtos, equipamentos, instalações ou tecnologias que sirvam para incrementar a limitação, a recuperação, a reciclagem ou a destruição de substâncias regulamentadas, a promoção da produção de substâncias de substituição ou a contribuir de outra forma para a redução das emissões de substâncias regulamentadas.
- 8 -Não obstante as disposições do presente artigo, as importações referidas nos parágrafos 1, 3 e 4 provenientes de um Estado que não seja Parte do presente Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem, em reunião, que o referido Estado está inteiramente de acordo com as disposições do artigo 2.º do presente artigo e se este Estado comunicou informação a este respeito, como o previsto no artigo 7.º
Artigo 4.º — Regulamentação das trocas comerciais com Estados não Partes do Protocolo
Vigente desde: 30/08/1988