- 1 -Cada Parte comunicará ao secretariado, no prazo de três meses a partir da data em que aderiu ao Protocolo, os dados estatísticos relativos à sua produção, importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas para o ano de 1986, ou as estimativas o mais aproximadamente possível, nos casos em que as informações não estejam disponíveis.
- 2 -Cada Parte comunicará ao secretariado dados estatísticos sobre a sua produção anual (as quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes serão objecto de informações separadas), importações e exportações para Partes e não Partes dessas substâncias no ano em que se constituíram como Parte e para cada um dos anos seguintes. Estes dados serão comunicados no prazo de nove meses a seguir ao fim do ano a que dizem respeito.
Artigo 7.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 30/08/1988