A partir de 1990 e, pelo menos, nos quatro anos seguintes, as Partes verificarão a eficácia das medidas de controle referidas no artigo 2.º, com base em dados científicos, ambientais e económicos de que disponham. Pelo menos um ano antes de cada avaliação, as Partes reunirão os grupos de peritos qualificados nos domínios referidos e determinarão a sua composição e o seu mandato. No prazo de um ano a partir da data da sua criação, os referidos grupos comunicarão as suas conclusões às Partes por intermédio do secretariado.
Artigo 6.º — Avaliação e exame das medidas de controle
Vigente desde: 30/08/1988