- 1 -As Partes colaboram, de acordo com as suas próprias leis, regulamentos e práticas e tendo em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, para promover, directamente e por intermédio dos organismos internacionais competentes, actividades de investigação-desenvolvimento e troca de informação sobre:
- a)As tecnologias mais apropriadas para melhorar a limitação, recuperação, reciclagem ou destruição das substâncias regulamentadas ou para reduzir por outros meios as emissões dessas substâncias;
- b)Alternativas às substâncias regulamentadas, nos produtos que contêm essas substâncias e nos produtos fabricados com a ajuda destas substâncias;
- c)Os custos e benefícios das estratégias de regulamentação pertinentes.
- 2 -As Partes, individualmente, em conjunto ou por intermédio dos organismos internacionais competentes, colaboram para favorecer a sensibilização do público em relação aos efeitos no ambiente das emissões de substâncias regulamentadas e de outras emissões que deteriorem a camada de ozono.
- 3 -No período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo e, depois disso, todos os dois anos, cada Parte remeterá ao secretariado um resumo das actividades que levou a cabo por via da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º — Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público e troca de informações
Vigente desde: 30/08/1988