- 1 -As Partes, no contexto das disposições do artigo 4.º da Convenção e tendo em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, deverão cooperar na promoção da assistência técnica com vista a facilitar a participação na implementação deste Protocolo.
- 2 -Todas as Partes ou signatários do presente Protocolo podem apresentar ao secretariado um pedido de assistência técnica para a implementação ou participação no Protocolo.
- 3 -Na sua primeira reunião, as Partes debatem os meios que irão permitir satisfazer as obrigações enunciadas no artigo 9.º e nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, incluindo a preparação de planos de trabalho. Esses planos de trabalho terão em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento. Os países e as organizações regionais de integração económica que não são Parte do Protocolo deverão ser encorajados a tomar parte nas actividades especificadas nos planos de trabalho.
Artigo 10.º — Assistência técnica
Vigente desde: 30/08/1988