- 1 -Cada Parte Contratante promoverá e criará condições favoráveis à realização no seu território de investimentos efectuados por investidores de outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.
- 2 -Aos investimentos feitos pelos investidores de cada Parte Contratante será concedido um tratamento justo e equitativo e beneficiarão de inteira protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 21/07/1994