- 1 -Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investimentos e rendimentos de um investidor da outra Parte Contratante um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos investimentos e rendimentos dos seus nacionais ou a investimentos e rendimentos de investidores de outros terceiros Estados, se este for o mais favorável.
- 2 -Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito à gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação do seu investimento, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos nacionais ou aos investidores de um terceiro Estado, se este for mais favorável.
- 3 -As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não vinculam uma Parte Contratante a atribuir ao investidor da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser concedido pela primeira Parte Contratante em virtude de:
- a)União aduaneira, zonas de comércio livre, união monetária, acordo internacional similar que conduza a estas uniões ou instituições ou outra forma de cooperação regional, da qual qualquer das Partes Contratantes seja ou possa vir a ser parte;
- b)Qualquer acordo ou convenção internacional relacionada, no todo ou em parte, com matérias fiscais.
Artigo 3.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 21/07/1994