- 1 -A presente Convenção tem por objecto reconhecer e garantir um direito ao obtentor de uma nova variedade vegetal ou ao seu sucessor (a seguir denominado «o obtentor») nas condições abaixo definidas.
- 2 -Os Estados Partes da presente Convenção (a seguir denominados «Estados da União») constituem-se em União para a protecção das obtenções vegetais.
- 3 -A sede da União e dos seus órgãos permanentes fica estabelecida em Genebra.
Artigo 1.º — Objecto da Convenção - Constituição de uma União - Sede da União
Vigente desde: 08/07/1995