- 1 -Cada Estado da União pode reconhecer o direito do obtentor previsto pela presente Convenção, mediante a outorga de um título especial de protecção ou de uma patente. Porém, um Estado da União cuja legislação nacional admite a protecção em ambas as formas deverá aplicar apenas uma delas a um mesmo género ou a uma mesma espécie botânica.
- 2 -Cada Estado da União pode limitar a aplicação da presente Convenção, dentro de um género ou de uma espécie, às variedades com um sistema particular de reprodução ou de multiplicação ou uma certa utilização final.
Artigo 2.º — Formas de protecção
Vigente desde: 08/07/1995