- 1 -O direito concedido ao obtentor em virtude das disposições da presente Convenção é independente das medidas adoptadas em cada Estado da União para regulamentar a produção, a certificação e a comercialização das sementes e dos tanchões.
- 2 -Porém, estas medidas deverão obstruir o menos possível a aplicação das disposições da presente Convenção.
Artigo 14.º — Protecção independente das medidas que regulamentam a produção, a certificação e a comercialização
Vigente desde: 08/07/1995