- 1 -A variedade será designada por uma denominação destinada a ser a sua designação genérica. Cada Estado da União assegurar-se-á de que, sem prejuízo das disposições do n.º 4, nenhum direito relativo à designação registada como denominação da variedade obstruirá a livre utilização da denominação em relação à variedade, mesmo após a expiração da protecção.
- 2 -A denominação deve permitir a identificação da variedade. Não se pode compor unicamente de algarismos, excepto nos casos em que se trate de uma prática estabelecida para designar variedades. Não deve ser susceptível de induzir em erro ou de causar confusão sobre as características, o valor ou a identidade da variedade ou sobre a identidade do obtentor. Deve, sobretudo, ser diferente de qualquer denominação que designe, em qualquer dos Estados da União, uma variedade preexistente da mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante.
- 3 -A denominação da variedade será depositada pelo obtentor junto ao serviço previsto no artigo 30.º, n.º 1, alínea b). No caso de essa denominação não satisfazer as exigências do n.º 2, esse serviço recusar-se-á a efectuar o registo e exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação, num prazo determinado. A denominação será registada no momento da concessão do título de protecção em conformidade com as disposições do artigo 7.º
- 4 -Os direitos anteriores de terceiros não serão prejudicados. Se, em virtude de um direito anterior, a utilização da denominação de uma variedade for proibida a uma pessoa que, em conformidade com as disposições do n.º 7, é obrigada a utilizá-la, o serviço previsto no artigo 30.º, n.º 1, alínea b), exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação para a variedade.
- 5 -Uma variedade só pode ser depositada nos Estados da União com uma única denominação. O serviço previsto no artigo 30.º, n.º 1, alínea b), deverá registar a denominação assim depositada, a não ser que comprove que essa denominação é inadequada no seu Estado. Neste caso, poderá exigir que o obtentor proponha uma outra denominação.
- 6 -O serviço previsto no artigo 30.º, n.º 1, alínea b), deverá garantir a comunicação, aos outros serviços, das informações relativas às denominações de variedades, sobretudo o depósito, o registo e a anulação de denominações. Qualquer serviço previsto no artigo 30.º, n.º 1, alínea b), poderá transmitir as suas observações eventuais sobre o registo de uma denominação ao serviço que comunicou essa denominação.
- 7 -Aquele que, num dos Estados da União, puser à venda ou comercializar material de reprodução ou de multiplicação vegetativa de uma variedade protegida nesse Estado será obrigado a utilizar a denominação dessa variedade, mesmo após a expiração da protecção dessa variedade, desde que, em conformidade com as disposições do n.º 4, não se oponham a essa utilização direitos anteriores.
- 8 -Quando uma variedade é posta à venda ou comercializada, é permitida a associação de uma marca de fábrica ou de comércio, de um nome comercial ou de uma indicação semelhante à denominação registada da variedade. Se uma tal indicação for assim associada, a denominação deverá, porém, ser facilmente reconhecível.
Artigo 13.º — Denominação da variedade
Vigente desde: 08/07/1995