- 1 -O conselho é composto pelos representantes dos Estados da União. Cada Estado da União nomeia um representante no conselho e um substituto.
- 2 -Os representantes ou substitutos podem ser acompanhados por adjuntos ou conselheiros.
- 3 -Cada Estado da União dispõe de um voto no conselho.
Artigo 16.º — Composição do conselho - Número de votos
Vigente desde: 08/07/1995