- 1 -Os Estados não membros da União signatários do presente Acto serão convidados na qualidade de observadores às reuniões do conselho.
- 2 -Poderão também ser convidados a estas reuniões outros observadores ou peritos.
Artigo 17.º — Admissão de observadores nas reuniões do conselho
Vigente desde: 08/07/1995