- 1 -O conselho reúne-se mediante convocatória do seu presidente.
- 2 -O conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Demais, o presidente pode reunir o conselho por iniciativa própria; deve reuni-lo num prazo de três meses quando lho solicitar pelo menos um terço dos Estados da União.
Artigo 19.º — Sessões do conselho
Vigente desde: 08/07/1995