Os encargos do conselho são os seguintes:
- a)Estudar as medidas adequadas para assegurar a salvaguarda da União e favorecer o seu desenvolvimento;
- b)Nomear o secretário-geral e, se o considerar necessário, um secretário-geral-adjunto; determinar as condições da sua nomeação;
- c)Examinar o relatório anual das actividades da União e estabelecer o programa do seu trabalho futuro;
- d)Dar ao secretário-geral, cujas atribuições estão definidas no artigo 23.º, todas as directrizes necessárias para o cumprimento dos encargos da União;
- e)Examinar e aprovar o orçamento da União e determinar, em conformidade com as disposições do artigo 26.º, a contribuição de cada Estado da União;
- f)Examinar e aprovar as contas apresentadas pelo secretário-geral;
- g)Marcar, em conformidade com as disposições do artigo 27.º, a data e o lugar das conferências previstas pelo dito artigo e tomar as medidas necessárias para a sua preparação;
- h)Tomar, de maneira geral, todas as decisões destinadas a assegurar o bom funcionamento da União.