As decisões do conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes e votantes; não obstante, qualquer decisão do conselho sob os artigos 4.º, n.º 4, 20.º, 21.º, alínea e), 26.º, n.º 5, alínea b), 27.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, ou 32.º, n.º 3, é tomada por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.
Artigo 22.º — Maiorias requeridas para as decisões do conselho
Vigente desde: 08/07/1995