- 1 -Qualquer Estado exprime o seu consentimento a ficar ligado pelo presente Acto pelo depósito:
- a)De um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se assinou o presente Acto; ou
- b)De um instrumento de adesão se não assinou o presente Acto.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do secretário-geral.
- 3 -Qualquer Estado que não é membro da União e que não assinou o presente Acto deve solicitar, antes de depositar o seu instrumento de adesão, a opinião do conselho sobre a conformidade da sua legislação com as disposições do presente Acto. Se a decisão que contém a opinião for positiva, o instrumento de adesão pode ser depositado.
Artigo 32.º — Ratificação, aceitação ou aprovação - Adesão
Vigente desde: 08/07/1995