- 1 -O presente Acto entra em vigor um mês após as duas condições seguintes terem sido satisfeitas:
- a)O número de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositados é, pelo menos, de cinco;
- b)Pelo menos três dos ditos instrumentos são depositados por Estados partes da Convenção de 1961.
- 2 -Em relação a cada Estado que depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após as condições previstas no n.º 1, alíneas a) e b), terem sido satisfeitas, o presente Acto entra em vigor um mês após o depósito do seu instrumento.
- 3 -Após a entrada em vigor do presente Acto em conformidade com o n.º 1, nenhum Estado pode aderir à Convenção de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 1972.
Artigo 33.º — Entrada em vigor - Impossibilidade de aderir aos textos anteriores
Vigente desde: 08/07/1995