Não obstante as disposições do artigo 6.º, qualquer Estado da União tem a faculdade, sem que daí resulte uma obrigação para os outros Estados da União, de limitar a exigência de novidade prevista nesse artigo, em relação às variedades de criação recente existentes no momento em que o dito Estado aplica pela primeira vez as disposições da presente Convenção ao género ou à espécie a que pertencem tais variedades.
Artigo 38.º — Limitação transitória da exigência de novidade
Vigente desde: 08/07/1995