- 1 -Não obstante as disposições do artigo 2.º, n.º 1, qualquer Estado que, antes da expiração do prazo durante o qual o presente Acto está aberto à assinatura, preveja a protecção nas diferentes formas mencionadas no artigo 2.º, n.º 1, para um mesmo género ou uma mesma espécie, pode continuar a fazê-lo se, no momento da assinatura do presente Acto ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Acto, ou de adesão ao mesmo, notificar esse facto ao secretário-geral.
- 2 -Se num Estado da União a que se aplica o n.º 1, a protecção for solicitada em virtude da legislação sobre patentes, o dito Estado pode, não obstante as disposições do artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), e do artigo 8.º, aplicar os critérios de patenteabilidade e a duração de protecção da legislação sobre patentes às variedades protegidas segundo essa legislação.
- 3 -O dito Estado pode, em qualquer momento, notificar ao secretário-geral a retirada da sua notificação feita em conformidade com o n.º 1. Uma tal retirada produz efeitos na data indicada por esse Estado na sua notificação de retirada.
Artigo 37.º — Derrogação para a protecção em duas formas
Vigente desde: 08/07/1995