- 1 -Visando atingir os objectivos do artigo anterior, os Estados membros da CPLP promoverão as seguintes actividades:
- a)Intercâmbio de docentes e pesquisadores para a realização de cursos de pós-graduação em instituições de ensino superior;
- b)Intercâmbio de missões de ensino e pesquisa, de docentes e pesquisadores, de curta ou longa duração, com vista ao desenvolvimento do ensino de pós-graduação;
- c)Troca de documentação e publicação dos resultados das pesquisas realizadas conjuntamente;
- d)Elaboração e execução conjunta de projectos de pesquisa.
- 2 -Tais actividades poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisas ou outras instituições de ensino superior, observadas as disposições legais vigentes em cada Estado membro e as directrizes estabelecidas pelo Conselho de Ministros da CPLP.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/06/1999