- 1 -As Partes, a fim de implementar o presente Acordo, prepararão programas de cooperação, válidos por um período de três anos, que estabeleçam as formas detalhadas de cooperação e intercâmbio.
- 2 -Os programas de cooperação serão negociados por uma comissão mista que reunirá alternadamente em cada um dos países.
Artigo 18.º — Comissão mista
Vigente desde: 23/09/2005