- 1 -As Partes promoverão o estudo das suas respectivas línguas e encorajarão o conhecimento da história, da literatura, da arte e de outras áreas da cultura dos dois países.
- 2 -Para os fins mencionados no número anterior, as Partes encorajarão a tradução e a edição de livros publicados nos respectivos países.
Artigo 6.º — Apoio à tradução e edição
Vigente desde: 23/09/2005