- 1 -As Partes facilitarão a cooperação e a troca de informações bem como o intercâmbio de reproduções de documentos e bibliografias, entre os arquivos nacionais e as bibliotecas nacionais dos dois países, de acordo com a respectiva legislação em vigor.
- 2 -As Partes facilitarão, igualmente, o acesso de investigadores às referidas instituições.
Artigo 7.º — Cooperação entre arquivos nacionais e bibliotecas nacionais
Vigente desde: 23/09/2005