- 1 -As Partes reconhecem o valor das abordagens coordenadoras nos fóruns internacionais de normalização e certificação, em matéria de serviços mundiais de navegação por satélite. Nomeadamente, as Partes, em conjunto, apoiarão o desenvolvimento de normas GALILEU e promoverão a sua aplicação em todo o mundo.
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora de serviços GALILEU abertos, comerciais e vitais ou de segurança da vida humana, na qualidade de sistema mundial de navegação e medição do tempo. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEU.
- 2 -Consequentemente, a fim de promover e concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito da navegação por satélite suscitadas na Organização da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.
- 3 -A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno basear-se-ão em critérios preestabelecidos, objectivos, não discriminatórios e transparentes.
- 4 -A nível de peritos, as Partes tencionam organizar, por intermédio do Comité estabelecido no artigo 14.º, acções de cooperação e intercâmbio sobre normas em matéria de codificação, navegação, equipamento de recepção terrestre e segurança das aplicações de navegação. As Partes promoverão igualmente a participação de representantes chineses em organizações europeias de normalização.
Artigo 10.º — Normas, certificação e medidas regulamentares
Vigente desde: 15/10/2007