- 1 -As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infra-estruturas europeus e chineses de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEU.
- 2 -Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para facilitar este crescimento.
- 3 -A fim de identificar as carências dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e a China estudarão a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores GNSS.
- 4 -O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações que decorrem da Organização Mundial do Comércio para as Partes, eventuais regras do controlo de exportações, o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 e suas subsequentes alterações, a Acção Comum 2000/401/PESC ou outros instrumentos internacionais aplicáveis, como o Código Internacional de Conduta sobre Mísseis Balísticos, assinado na Haia, e demais actos legislativos pertinentes dos Estados Membros e da China.
Artigo 9.º — Desenvolvimento do comércio e do mercado
Vigente desde: 15/10/2007