- 1 -A coordenação e a facilitação de actividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte da China, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e, por parte da Comunidade, à Comissão Europeia.
- 2 -Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão um Comité de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.
Entre as funções do Comité de Direcção, destacam-se as seguintes:
- a)Promoção e supervisão das diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 12.º e formulação de recomendações no âmbito dessas actividades;
- b)Assistência às Partes no reforço e melhoria da cooperação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Acordo;
- c)Apreciação da eficácia de funcionamento e de aplicação do presente Acordo.
- 3 -Regra geral, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade e na China. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.
Os custos em que o Comité incorra ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os membros. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.
- 4 -As Partes congratulam-se com a participação de uma entidade chinesa de relevo na empresa comum em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 876/2002, do Conselho, de 21 de Maio de 2002.
Artigo 14.º — Mecanismo de cooperação
Vigente desde: 15/10/2007