- 1 -As Partes estabelecerão disposições administrativas e pontos de informação com vista a estas consultas e à aplicação efectiva do disposto no presente Acordo.
- 2 -O Centro de Formação e Cooperação Técnica GNSS China-Europa, sediado em Pequim, contribuirá para a preparação e a distribuição de informação sobre as actividades no domínio da navegação por satélite a representantes das empresas, cientistas, jornalistas e público, na China e na Comunidade.
- 3 -As Partes promovem outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.
Artigo 15.º — Intercâmbio de informação
Vigente desde: 15/10/2007