- 1 -Após assinatura pelas Partes, o presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes comunicarem mutuamente terem sido concluídos os respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
- 2 -A cessação de vigência do presente Acordo não afecta a validade ou a duração de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos no domínio dos direitos de propriedade intelectual.
- 3 -O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações entrarão em vigor na data em que as Partes se informarem mutuamente, por nota diplomática, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor das alterações.
- 4 -O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, sendo prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos. Qualquer uma das Partes pode denunciar o Acordo, mediante aviso por escrito à outra Parte, com a antecedência de três meses.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa.
Os textos nas línguas inglesa e chinesa são os únicos que fazem fé.
(ver documento original)
Artigo 18.º — Entrada em vigor e cessação de vigência
Vigente desde: 15/10/2007