- 1 -A pedido de qualquer uma das Partes, estas consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do Acordo Relativo à Organização Mundial do Comércio.
Artigo 17.º — Consulta e resolução de litígios
Vigente desde: 15/10/2007