Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Reforços» os mecanismos às escalas regional ou local, como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS) ou o Wide Area Differential Satellite Navigation System (CWADSNS), este último da China, que, para além da informação derivada da principal constelação em uso, fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite, informação de entrada (input information) e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance ou ainda correcções ou melhoramento de entradas existentes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho;
- b)«Beidou» o sistema de navegação por satélite concebido, desenvolvido e utilizado pela República Popular da China e que inclui um sistema de reforço;
- c)«Elementos locais GALILEU» os mecanismos locais que fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite GALILEU, informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;
- d)«GALILEU» o sistema autónomo europeu de medição do tempo e de navegação por satélite a nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade e pelos seus Estados membros. A exploração do GALILEU pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e vitais ou de segurança da vida humana (safety of life);
- e)«Equipamento de navegação, determinação da posição e medição do tempo a nível mundial» o equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de medição do tempo ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;
- f)«Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;
- g)«Interoperabilidade» a situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas, para um desempenho igual ou melhor que o obtido com um só sistema;
- h)«Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, Suécia, em 14 de Julho de 1967;
- i)«Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual).