- 1.O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mútuo acordo, a pedido de uma das Partes.
- 2.As emendas deverão ser efetuadas em forma de Protocolos Adicionais, sendo parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor após aprovação pelas Partes.
- 3.As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 12.º — Revisão
Vigente desde: 15/07/2013