- 1.O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável, automaticamente, por períodos iguais, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso, do seu desejo de fazer cessar o Acordo.
- 2.Os efeitos da denúncia terão início um ano após à receção da notificação pela outra Parte.
- 3.Em caso de denúncia, exceto se acordado em contrário pelas Partes, as obrigações resultantes de contratos concluídos sob o presente Acordo, mas não executados, permanecerão válidas até que tais contratos sejam executados.
Artigo 13.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 15/07/2013