- 1.A cooperação entre as Partes abrange, mas não se limita, às seguintes áreas:
- a)Indústria;
- b)Infraestruturas;
- c)Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- d)Transportes;
- e)Ambiente;
- f)Comércio e investimento;
- g)Turismo;
- h)Energia;
- i)Pequenas e Médias Empresas.
- 2.As Partes podem decidir cooperar noutras áreas que se afigurem mais vantajosas, tendo presente o regular desenvolvimento das relações bilaterais e as prioridades de política económica dos dois Estados.
Artigo 2.º — Áreas de Cooperação
Vigente desde: 15/07/2013