Sem prejuízo de outras medidas em benefício do desenvolvimento da cooperação bilateral e com o objectivo de reforçar as relações económicas bilaterais, as Partes devem:
- a)Encorajar a participação em iniciativas como as feiras, exposições, simpósios e outras reuniões destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;
- b)Divulgar informação aos agentes económicos sobre a situação económica dos dois países, regulamentação e programas de natureza económica, oportunidades de cooperação e desenvolvimento das relações económicas bilaterais, bem como outra informação económica de mútuo interesse;
- c)Encorajar o intercâmbio de visitas de delegações comerciais;
- d)Incentivar as entidades especializadas relevantes e o sector privado a explorar as possibilidades de execução de projectos no domínio da cooperação económica.