- 1.Com vista a assegurar a implementação do presente Acordo e a coordenação da cooperação económica entre os dois países, é criada pelas Partes uma Comissão Mista composta por representantes de ambos os países responsáveis pelas relações económicas bilaterais.
- 2.A Comissão Mista identifica dificuldades ao comércio bilateral e à cooperação técnica e económica, e propõe medidas para a sua resolução.
- 3.A Comissão Mista identifica áreas de cooperação de interesse mútuo, recomenda medidas de reforço das relações económicas bilaterais e contribui para a resolução de quaisquer dificuldades supervenientes que prejudiquem a cooperação económica e as relações comerciais.
- 4.A Comissão Mista reúne por consentimento mútuo, a pedido de uma das Partes, alternadamente em Portugal e nos Emirados Árabes Unidos.
- 5.Se julgado necessário, a Comissão Mista pode decidir a constituição, sob os seus auspícios, de Grupos de Trabalho sectoriais em áreas de interesse mútuo e, sempre que necessário, incluir representantes de outras entidades públicas ou privadas.
- 6.A Comissão Mista aprova as suas próprias regras de funcionamento.
Artigo 8.º — Comissão Mista
Vigente desde: 15/07/2013