- 1 -Para os efeitos de aplicação da presente Convenção:
- a)O termo «Parte» significa a República Portuguesa ou a República das Filipinas, adiante designada por Filipinas;
- b)O termo «território» designa:
- i)Relativamente à República Portuguesa, o território da República Portuguesa, de acordo com o direito internacional e a legislação portuguesa;
- ii)Relativamente à República das Filipinas, o território da República das Filipinas, de acordo com a Constituição da República das Filipinas de 1987 e o direito internacional;
- c)O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
- d)O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação das Partes;
- e)A expressão «Estado competente» designa a Parte em cujo território se encontra a instituição competente;
- f)A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção;
- g)A expressão «instituição competente» designa, em ambas as Partes, a instituição responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;
- h)O termo «organismos de ligação» designa os organismos de coordenação e informação entre as instituições das duas Partes que intervêm na aplicação da Convenção, assim como na informação dos interessados sobre os direitos e obrigações resultantes da mesma;
- i)O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque, a 31 de janeiro de 1967;
- j)O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954;
- k)O termo «trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
- l)O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
- m)O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões de sobrevivência são devidas;
- n)O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
- o)O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;
- p)A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte em causa;
- q)A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte em causa;
- r)A expressão «período de seguro» designa, em ambas as Partes, qualquer período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, bem como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a período de seguro;
- s)Os termos «prestação» e «pensão» designam quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo os seus suplementos e atualizações.
- 2 -Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 31/07/2017