- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Na República Portuguesa:
- i)À legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, doenças profissionais, invalidez, velhice e sobrevivência;
- ii)Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- b)Nas Filipinas, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais, no que respeita:
- i)Ao Social Security Law de 1997, no que se refere a pensões por invalidez, velhice e sobrevivência e a prestações por doença e maternidade;
- ii)Ao Governement Service Insurance Act de 1997, no que se refere a pensões por invalidez, velhice e sobrevivência;
- iii)À «Portability» Law, no que se refere à totalização dos períodos de seguro relativos à legislação referida nas subalíneas i) e ii);
- iv)Ao Employees' Compensation and State Insurance Fund (Decreto Presidencial n.º 626, na última versão), no que se refere às prestações relativas a eventualidades relacionadas com o trabalho.
- a)Na República Portuguesa:
- 2 -A presente Convenção aplica-se à legislação que no futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra mencionada no n.º 1 deste artigo, assim como à legislação que venha a estabelecer um novo regime especial ou específico de segurança social, quando as Partes assim o acordarem.
- 3 -A Convenção aplica-se igualmente às disposições legais que estendam a legislação vigente a novos grupos de pessoas, desde que a autoridade competente da outra Parte não se oponha, no prazo de três meses seguintes à notificação da publicação ou promulgação das citadas disposições.
- 4 -A presente Convenção não se aplica:
- a)À assistência social;
- b)Aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º da presente Convenção.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 31/07/2017