- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros das suas famílias estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
- 2 -O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos na Parte acreditante continuam sujeitos à legislação desta Parte.
- 3 -O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares das Partes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares, podem optar entre a aplicação da legislação da Parte a cujo serviço se encontram ou da legislação da outra Parte, desde que sejam nacionais da primeira Parte.
- 4 -A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território da Parte onde se desenvolve a atividade, conforme o caso.
Artigo 10.º — Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 31/07/2017