- 1 -O trabalhador que exerça uma atividade assalariada no território de uma Parte ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de vinte e quatro meses, prorrogável, a título excecional e por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente desta Parte, e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
- 2 -O disposto no n.º 1 deste artigo é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade independente no território de uma das Partes e que se transfiram para o território da outra Parte para aí exercerem a mesma atividade, por iguais períodos.
- 3 -A tripulação ao serviço de empresa de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade no território de ambas as Partes está sujeita à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.
- 4 -A tripulação de um navio que arvora bandeira de uma das Partes e que reside na outra Parte fica sujeito à legislação da Parte em cujo território reside.
- 5 -Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situa o porto.
- 6 -As pessoas enviadas por uma das Partes ao território da outra Parte, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação da Parte que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.
- 7 -Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de uma das Partes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação da Parte para o qual prestam serviço.
Artigo 9.º — Regras especiais
Vigente desde: 31/07/2017