- 1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
- 2 -As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 são regulamentadas em acordo administrativo.
Artigo 12.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 31/07/2017