As prestações pecuniárias são transferidas para a instituição competente da Parte cuja legislação é aplicável ao trabalhador. Para efeitos de concessão das prestações, os períodos de seguro são considerados, se necessário, nos termos do disposto no artigo 12.º da presente Convenção.
Artigo 13.º — Residência na Parte não competente
Vigente desde: 31/07/2017