- 1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
- 2 -Se a legislação de uma das Partes fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.
- 3 -Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
- 4 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte, que não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º desta Convenção, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
- 5 -Se, totalizado os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à aquisição do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambas as Partes se encontrem vinculados por convenção internacional no domínio da segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
- 6 -As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo são regulamentadas por acordo administrativo.
Artigo 15.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 31/07/2017