No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adoção ao abrigo das legislações das duas Partes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu a eventualidade.
Artigo 14.º — Cumulação do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, paternidade e adoção
Vigente desde: 31/07/2017