O trabalhador que resida no território da Parte que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação desta Parte, tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte, beneficia das prestações por acidente de trabalho e doença profissional por incapacidade temporária, permanente ou morte na Parte de residência, concedidas pelo Estado competente.
Artigo 18.º — Residência na Parte que não é o Estado competente
Vigente desde: 31/07/2017