- 1 -Se a legislação de uma Parte tomar em consideração os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos anteriormente para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, são igualmente tomados em consideração aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da primeira Parte.
- 2 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte.
- 3 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte, estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma atividade suscetível de provocar tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma atividade da mesma natureza no território da outra Parte são tidos em conta, como se essa atividade tivesse sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte.
Artigo 19.º — Igualdade de tratamento de factos ocorridos no Estado não competente
Vigente desde: 31/07/2017