- 1 -O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte em relação a quaisquer atos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplica-se a quaisquer atos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra Parte ou das disposições da presente Convenção.
- 2 -Os atos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares das Partes.
Artigo 24.º — Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização
Vigente desde: 31/07/2017