- 1 -A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições competentes das Partes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de proteção de dados da Parte que os transmite.
- 2 -A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou instituição competente da Parte que os recebe, estão sujeitos à legislação em matéria de proteção de dados dessa Parte.
- 3 -As Partes obrigam-se a observar, em matéria de comunicação e proteção de dados pessoais, os Princípios Diretores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que contenham Dados de Caráter Pessoal, adotados pela Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades a que se destinam.
Artigo 23.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 31/07/2017