Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 3.º desta Convenção, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.
Artigo 4.º — Princípio da igualdade de tratamento
Vigente desde: 31/07/2017