- 1 -Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de uma das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável da outra Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
- 2 -O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação aplicável de qualquer das Partes.
Artigo 5.º — Admissão ao seguro voluntário
Vigente desde: 31/07/2017